Um dos pontos mais controversos nos contratos de consórcio é a cláusula que determina que o consorciado excluído — ou seja, aquele que cancela ou deixa de pagar as parcelas — só poderá receber os valores pagos após o encerramento do grupo.
Na prática, essa cláusula funciona da seguinte maneira:
- quando o consumidor cancela o consórcio, a administradora informa que o valor pago ficará retido até que o grupo termine e que será pago depois de 60 dias após finalização do grupo.
E aqui surge o primeiro grande problema.
A maioria dos grupos de consórcio tem duração entre:
- 120 meses
- 180 meses
- 200 meses ou mais
Ou seja, em muitos casos o consumidor descobre que terá que esperar 10, 15 ou até 20 anos para receber um dinheiro que já foi pago.
Do ponto de vista jurídico, os tribunais brasileiros passaram a analisar essa situação com mais atenção.
Embora a cláusula esteja prevista em muitos contratos e também na Lei de Consórcios (Lei 11.795/2008), ela não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita.
O Poder Judiciário tem entendido que essa cláusula pode ser considerada abusiva quando gera:
- desequilíbrio contratual
- vantagem excessiva para a administradora
- prejuízo desproporcional ao consumidor
Especialmente em situações em que:
• o consumidor nunca foi contemplado
• o consórcio foi cancelado pouco tempo depois da contratação
• a administradora não demonstra qualquer prejuízo financeiro
Nesses casos, manter o dinheiro do consumidor retido por anos pode caracterizar enriquecimento sem causa, algo proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por isso, diversas decisões judiciais passaram a reconhecer que o consumidor não pode ser obrigado a esperar o encerramento do grupo quando essa regra cria um desequilíbrio evidente na relação contratual.
Esse entendimento tem sido aplicado por tribunais estaduais em todo o país e representa uma importante proteção ao consumidor.